Amapá (AP) |
Referente à ramificação, na árvore de assuntos, para classificar e protocolar uma ação que trate de saúde, o sistema Tucujuris – Processo Judicial Eletrônico utiliza o Sistema de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), instituída pela Resolução no 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php |
Sim, o advogado é quem classifica/cadastra entre os ritos disponíveis no momento da Petição Inicial, sendo possível que o mesmo selecione ou classifique um rito diferente da ação pretendida, podendo, a Secretaria realizar a correção. |
A distribuição é automática realizada pelo próprio advogado, após a distribuição o gabinete realiza a atuação e o exame de admissibilidade, podendo, a Secretaria realizar a correção. |
Pará (PA) |
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) utiliza o sistema eletrônico PJE para o protocolo de petições iniciais. Para que se possa cadastrar “assunto” para um processo inicial, primeiramente se terá que selecionar a “classe” da ação. Diante da classe, é que poderá se classificar o assunto, dentre os existentes no sistema, conforme o objeto da ação. Para se fazer diferença entre “saúde pública” e “saúde privada”, deverá ser selecionado, para o primeiro caso, assunto na árvore de “Direito Administrativo” e “Direito da Saúde”; e, para o segundo, deverá ser na árvore de “Direito do Consumidor”. Em ambos os casos, deverá ser verificado aquele que identifique melhor a ação, como assunto principal. Esclarecemos, na oportunidade, que nada impede de serem selecionados outros assuntos subsidiários. Ressaltamos, ainda, que o protocolo de ações iniciais está a cargo do advogado, que é responsável pela classificação da classe e do assunto da ação a ser ajuizada, observando a competência da vara, antes do protocolo final. |
É possível realizar o protocolo de uma ação sem que seja realizada a classificação correta, pois tudo depende da classe e do assunto selecionados pelo advogado. Frisa-se, também, que a árvore de assuntos, utilizada por este Tribunal, é a disponibilizada pelo CNJ (Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ – https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php). Órgão aquele que está melhor capacitado a prestar os esclarecimentos questionados. |
O Setor de Distribuição não possui competência para alterar/corrigir erros ocorridos por ocasião do protocolo de uma ação. Caso tenha que ser realizada alguma adequação, esta deverá ser procedida pela Secretaria da Vara respectiva. |
Rondônia (RO) |
Sobre a ramificação da árvore de assuntos utilizada, são os assuntos da árvore: Direito da Saúde. No glossário da TPU explica quando se trata de saúde privada e pública. |
Há possibilidade de distribuição com qualquer assunto que esteja associado à competência do juizado da Fazenda Pública. |
Os usuários com perfil de diretor de secretaria estão habilitados para realizar correções de assuntos. |
Roraima (RR) |
O sistema amplamente empregado atualmente no TJRR é o Projudi (ainda existem PJE e Siscom, contudo numa escala muito reduzida), sendo assim o TJRR adota como modele de as tabelas unificadas do CNJ, dentre os assuntos ou melhor títulos de gerenciais temos: “Processos de Saúde”, é essa gerencial que dever ser utilizada no momento da propositura da ação para classificar o processo recém protocolado. |
Quanto ao protocolo, em que pese estar regulamentado o uso da gerencial “Processos de saúde” muitos representantes acabam classificando a demanda de forma diversa, por exemplo na fazenda pública existem processos classificados com a gerencial “obrigação de fazer ou não fazer” quando na verdade tratam-se de processos de saúde, inclusive de fornecimento de medicamentos. Acredito que um dos motivos seja a recente adoção de novas políticas para ações de saúde, inclusive a adoção de classificação específica. |
No que se refere à adequação/ compatibilização de eventuais equívocos na definição da gerencial no cadastro, tanto o setor de distribuição, quanto o cartório da vara e o NATJUS podem fazer a alteração da classificação quando constatados eventuais equívocos na definição da gerencial. Por fim, é relevante consignar que o NATJUS “coleta” os dados estatísticos e faz o acompanhando das ações de saúde, especialmente nas varas e juizados da fazenda e da infância, considerando pedido a pedido, ou seja, o NATJUS confere o acervo diário que é distribuído nas referidas unidades, mesmo constando gerencial diversa daquele indicada como “processo de saúde” este núcleo registra o processo em suas estatísticas visto que é feita uma análise das iniciais de cada processo para garantir a precisão das estatísticas. |
Alagoas (AL) |
A ramificação é mesmo definida pelo CNJ por meio do Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas – (TPU), e se aplica a todos os tribunais do país. A saber, toda a ramificação que estiver abaixo do assunto de código 12.480 (Direito da Saúde). Da diferença no protocolo: Sim, existe diferença no cadastramento dessas ações. Quando se trata de saúde pública a ramificação utilizada é a do assunto de código 12.481 (saúde pública), já em relação à saúde privada se utiliza a ramificação do código 12.482 (saúde suplementar). Esclarecendo que o CNJ identifica essas matérias pelo assunto (complemento) e não pela classe (ação). |
Sim, é possível. O assunto não é um conteúdo obrigatório do processo, por isso pode acontecer eventuais equívocos. |
O setor de distribuição não se encarrega propriamente de fazer a correção e/ou identificação dos assuntos e sim da competência. No caso, o tema saúde (no contexto aqui apresentado) é definido pelo assunto e a competência é a não criminal – definida pela classe processual. Sendo assim, a unidade judiciária que recebe o processo se encarrega de identificar o assunto e corrigi-lo, caso necessário. |
Ceará (CE) |
Informou conforme a resolução §§1º da 09/2019 do TJCE bem como a IN 03/2018 que os protocolos se davam especifica e restritamente às áreas do direito à saúde pública, posto que pertinentes a árvore do Direito Administrativo. Contudo, O Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php), promoveu alteração recente na tabela nacional, incluindo o ramo de assuntos atinentes ao “Direito da Saúde”, revogando alguns códigos daqueles que foram normatizados na especialização havida pelo TJCE em 2018 e incluindo vários outros relativos à judicialização da saúde privada. |
NR |
Informo que até o advento da distribuição automática nas Varas de Fazenda Pública ou das Varas Cíveis, o usuário distribuidor tem autorização para corrigir a classe eventualmente eleita com equívoco pelo peticionante. |
Maranhão (MA) |
A Assessoria de Informática fez uma busca em todos os processos protocolados que contenham “Saúde” no assunto. Desta forma, encontrou-se processos nas seguintes ramificações: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, Direito da Saúde, Direito do Consumidor e Direito Tributário. Verifica-se pela definição dos assuntos mencionados na tabela anterior que há como separar saúde pública e saúde privada. |
Assessoria de Informática relata que há o conceito de competência nos sistemas de processos judiciais. Fazendo um cruzamento dos assuntos relativos à saúde (mencionados na tabela fornecida) com as competências de cada processo. |
A Assessoria de Informática pode relatar que sempre que as secretarias de distribuição dos fóruns recebem a determinação para correção de retificar a autuação dos processos, seja pela mudança de classe, competência, inclusão ou exclusão de assuntos, dentre outros dados, isto é feito no sistema. |
Rio Grande do Norte (RN) |
Direito da Saúde - 12.480 e suas ramificações - Existe diferença no cadastro de processo quanto a saúde pública e privada conforme códigos disponibilizados pelo TJ. |
É possível, todavia para minimizar esses equívocos a Secretaria de Gestão Estratégica, vem divulgando continuamente informativos explicando o uso adequado das Tabelas Processuais Unificadas. Além da ação da Corregedoria em seus relatórios de Correição, no qual são apontadas as inconsistências de cadastros. |
Os erros de cadastro são na medida do possível corrigidos pelas unidades judiciárias, não há um setor específico para esse fim. O Tribunal vem elaborando um compilado por competência, no qual são identificadas as classes, assuntos e movimentos adequados para cada competência, visando evitar a ocorrência desses equívocos. |
Sergipe (SE) |
O sistema de controle processual virtual utilizado por este Tribunal está parametrizado de acordo comas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça e nestas últimas consta como ramificação para classificar e protocolar uma ação que trate de saúde o assunto Direito da Saúde (12.480), o qual possui as seguintes subdivisões: 1. Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes (12.521). 2. Genética/células tronco (12.520). |
Sim, é possível tendo em vista que o advogado subscritor da petição deve fornecer o assunto ao ajuizar a ação nos termos do caput do artigo 170-F da Consolidação Normativa Judicial com redação alterada pelo Provimento n° 22/2010 e, portanto, pode equivocar-se na escolha do assunto. |
O artigo 170-F da Consolidação Normativa Judicial, em seu parágrafo 5°, expõe que o distribuidor pode sanar eventuais incorreções e incluir dados indispensáveis ao cadastro do processo, sempre usando como parâmetro a petição inicial. Por outro lado, a requerente informa que envia as perguntas acima a este Tribunal de Justiça com vistas a realizar algumas solicitações, as quais são respondidas abaixo: 1) Verificação dos dados consolidados em termos de sua adequação frente às questões apresentadas e as realidades deste tribunal. Não ficou claro quais seriam esses dados consolidados e trata-se também de um questionamento de caráter subjetivo, não recuperável no sistema de controle processual virtual deste Tribunal. |
Sergipe (SE) |
3. Mental (12.507), sendo este subdividido nos assuntos internação compulsória (12.508), internação involuntária (12.509) e internação voluntária (12.510). 4.Pública (12.481), sendo este subdividido em: 4.1) Fornecimento de insumos (12.485), o qual é subdividido em cadeira de rodas/cadeira de banho/cama hospitalar (12.498), curativos/bandagem (12.497) e fraldas (12.499). 4.2) Fornecimento de medicamentos (12.484), o qual é subdividido em oncológico (12.496), registrado na Anvisa (12.492) e sem registro na Anvisa (12.493). Vale ressaltar que o assunto registrado na Anvisa (12.492) é subdividido em não padronizado (12.495) e padronizado (12.494). 4.3) internação/ transferência hospitalar (12.483), o qual é subdividido em leito de enfermaria/ leito oncológico (12.505) e unidade de terapia intensiva (UTI)/unidade de cuidados intensivos (UCI) (12.506). 4.4) Sistema Único de Saúde (SUS) (12.511), o qual é subdividido em Controle Social e Conselhos de Saúde (12.518), convênio médico com o SUS (12.512), financiamento do SUS (12.513), reajuste da tabela do SUS (12.514), repasse de verbas do SUS (12.515), ressarcimento do SUS (12.516) e terceirização do SUS (12.517). 4.5) Tratamento médico-hospitalar (12.491), o qual é subdividido em consulta (12.500), diálise/hemodiálise (12.504) e cirurgia (12.501). Vale ressaltar que o assunto cirurgia (12.501) é subdividido em eletiva (12.502) e urgência (12.503). 4.6) Vigilância Sanitária e Epidemiológica (12.519). 5) Suplementar (12.482), o qual se subdivide em planos de Saúde (12.486) e este último se subdivide em fornecimento de insumos (12.490), fornecimento de medicamentos (12.487), reajuste contratual (12.488) e tratamento médico-hospitalar (12.489). Ademais, vale ressaltar que não existe diferença quanto ao protocolo de ações acerca de saúde pública ou privada, devendo ambas serem protocoladas de forma eletrônica em observância ao Provimento n° 22/2010 e à Consolidação Normativa Judicial, ambos deste Tribunal. |
Sim, é possível tendo em vista que o advogado subscritor da petição deve fornecer o assunto ao ajuizar a ação nos termos do caput do artigo 170-F da Consolidação Normativa Judicial com redação alterada pelo Provimento n° 22/2010 e, portanto, pode equivocar-se na escolha do assunto. |
2) Caso considerem necessário, a realização de ajustes com retificação dos dados, de modo a condizer com a realidade de cada tribunal. Este processo deverá ser confirmado (ratificação ou retificação) previamente com a resposta à seguinte questão: Este Tribunal confirma a adequação dos resultados apresentados à luz da sua realidade em particular? Trata-se de um dado de caráter subjetivo, não recuperável no sistema de controle processual virtual. 3) Atualização das respostas do Tribunal de Justiça considerando-se a realidade até maio de 2021, com vistas à maior contextualização e comparação com o contexto de janeiro de 2019. Neste sentido, solicito a demarcação da existência ou não de mudanças eventuais e caso existam, a especificação. O sistema de peticionamento eletrônico e acompanhamento de processos eletrônicos permanece semelhante ao utilizado em janeiro de 2019, com fundamento no Provimento n° 22/2010 e na Consolidação Normativa Judicial. |
Diante do exposto, portanto, esta Divisão Cível pugna que as respostas sejam encaminhadas à parte requerente do presente Sistema Eletrônico de Informações (SEI), permanecendo à disposição para o fornecimento de mais informações. |
Distrito Federal (DF) |
O sistema realiza a configuração de classe e assunto para estabelecer e fixar a competência inicial. Para a competência de saúde, hoje o sistema associa a classe Procedimento Comum Cível (7), associada aos assuntos da árvore da tabela SGT do CNJ de Direito da Saúde -12.480, sempre utilizando os assuntos filhos ou pai, a partir do 3º nível. A tabela SGT tem as ramificações da árvore que tratam de assuntos de saúde pública (12.481) e assuntos de saúde suplementar (12.482). Link para acesso e consulta da tabela SGT do CNJ: www.cnj.jus.br/sgt |
Caso o advogado, procurador ou defensor público, ao protocolar uma inicial com uma classe e assunto incompatível com a competência cível, o processo poderá ser encaminhado a competência de Fazenda Pública. Nestes casos, o magistrado analisará o pedido e ao identificar que se trata de tema de saúde, determinará a reclassificação do processo e a redistribuição para a vara especializada de saúde. |
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) implementou o PJe em todas as competências (Cível, Criminal, Família, Órfãos e Sucessões, Juizados Especais Cíveis e Criminais, Juizados de Violência Doméstica, Vara da Infância e outras), o serviço de distribuição foi desativado, ficando sob responsabilidades das unidades judiciais a análise prévia da classificação dos feitos. O TJDFT também está desenvolvendo um sistema que utiliza Inteligência Artificial para auxiliar nossos usuários com a correta classificação dos processos. Atualmente, o robô está implementado em 11 unidades piloto. |
Espírito Santo (ES) |
Utiliza o Sistema de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), instituída pela Resolução no 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php |
É possível. Não existem regras específicas que vinculem competência com assuntos. A atualização/correção, entretanto, pode ser feita a qualquer momento por usuários internos do sistema, com perfis diversos como protocolo, distribuição, cartórios e/ou gabinetes. |
O sistema possibilita que seja feita a adequação pelos perfis descritos no item (ii), mas não podemos afirmar se são realizadas. |
Minas Gerais (MG) |
No PJe ao distribuir o processo o advogado escolherá a classe e assunto que melhor se adéqua à situação pretendida. Serão apresentados diversos assuntos para distribuição e, caso haja cumulação de assuntos de saúde suplementar e pública será apresentada para qual competência ele deseja distribuir, se Saúde Suplementar, Saúde Pública Estadual e Saúde Pública Municipal. Ao efetuar a escolha o processo será cadastrado na competência indicada e direcionado para a 2ª Vara Cível ou 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual ou 2ª Vara da Fazenda Municipal, respectivamente, em se tratando por exemplo da comarca de Belo Horizonte. Já no Projudi o advogado/atermado escolherá a competência primeiro e após a classe e assunto, assim as chances da distribuição para a vara incompetente ficam minimizadas. As competências que tratam de saúde no Projudi são: Juizados Especiais Cíveis do Consumo e Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública. |
Sim, pois a distribuição é feita pelo advogado, ou seja, cabe a ele escolher a competência, classe e assunto adequados, podendo ser feito equivocadamente, como por exemplo, na justiça comum se for escolhida a classe Procedimento Comum (7) com assuntos diversos de saúde, o sistema jamais apresentará como competência possível a de saúde e o processo será cadastrado em competência distinta da de saúde. Consequentemente, terá grande probabilidade de ser distribuído para vara que não é competente, de acordo com o que determina a Resolução 829/2016, isso para comarcas que possuem mais de uma vara cível e da fazenda. Em contrapartida, se houver a escolha de um assunto de saúde (suplementar ou pública), o sistema PJe exibirá dentre as alternativas de competência as de saúde de acordo com o indicado. |
A retificação do cadastro das ações é feita pela secretaria no momento de expedição da Certidão de Triagem, nos termos do art. 195 do Provimento nº 355/CGJ/2018, pois o distribuidor não tem acesso aos processos já distribuídos. Nessa situação, atualmente, ainda que haja a retificação do assunto a competência em que o processo foi distribuído não será alterada, isso em razão do atual funcionamento do Sistema PJe, o que não ocorre no Projudi. A melhoria quanto a esse ponto, alteração/retificação da competência em processos distribuídos já foi solicitada ao CNJ e aguarda desenvolvimento. |
São Paulo (SP) |
Quanto às classes e assuntos, o Tribunal de Justiça de São Paulo está aderente às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, que padronizam os peticionamentos de iniciais nos tribunais do país, incluindo os assuntos que constituem a árvore do “código 12.480 – Direito da Saúde”. |
O sistema permite a vinculação dos assuntos “Ato administrativo ou Anulação” durante o peticionamento eletrônico de uma ação na competência da Fazenda Pública, mesmo que o conteúdo do pedido esteja relacionado à saúde. Isto ocorre porque os assuntos códigos “11.899 – Ato administrativo” e “10.382 – Anulação” pertencem à árvore do código pai “9.985 – Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público”, que está vinculado à competência da “Fazenda Pública”; o mesmo acontece, por exemplo com os assuntos que pertencem as árvores dos códigos pai “1.156 – Direito do Consumidor”, “8.826 – Direito Processual Civil e do Trabalho”, “9.633 – Direito da Criança e do Adolescente”, dentre outros. |
As distribuições das iniciais encaminhadas via peticionamento eletrônico ocorrem de maneira automática, sem interferência manual dos distribuidores. Caso haja necessidade e se for do entendimento do magistrado, o cartório de destino daquela ação distribuída poderá efetivar as correções dos dados cadastrados quando do peticionamento. |
Paraná (PR) |
Não há tratamento específico para processos classificados com assuntos do ramo de saúde no sistema Projudi. |
O sistema Projudi possui a configuração de habilitação de classes e assuntos por competências. Estando o assunto especificado configurado na competência (área de varas), não haveria impedimento à protocolização. |
O sistema Projudi permite ao cartório alterar a classe, assunto principal e secundários dos processos a qualquer momento. |